A
AÇÃO
- O direito que tem qualquer pessoa física ou jurídica de pleitear em Juízo o que lhe pertence ou o que entende lhe é devido. O termo ainda designa o próprio processo intentado em Juízo para se pedir alguma coisa de que se julgue merecedor, seja o relacionamento de uma relação jurídica violada, seja para pedir o cumprimento de uma obrigação. É a própria demanda que se confunde com o seu exercício. Todo mundo tem direito de ação, o que não significa dizer que todo mundo tenha razão quando pleiteia algo.
AÇÃO CAUTELAR
-
Também chamada de Medida Cautelar, tem a finalidade de assegurar um direito. Está sempre atrelada a um processo chamado principal e é o julgamento neste processo principal que vai definir o rumo da ação cautelar. A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
AÇÃO CÍVEL
-
Toda ação em que se pleiteia em Juízo o direito de natureza civil.
AÇÃO MONITÓRIA
-
Ação para, de forma sumária, obter mandado para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, etc.. Utiliza-se quando se tem o início de uma prova escrita tal como um título vencido mas que esteja prescrito.
AÇÃO RESCISÓRIA
-
É aquela que visa rescindir a decisão judicial de um processo encerrado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, desde que haja causas específicas que lhe justifiquem a propositura.
ACÓRDÃO
-
Decisão tomada coletivamente pelos julgadores dentro da cada Tribunal.
ACORDO
-
Ajuste, convenção ou contrato instituído entre duas ou mais pessoas que se acertam nas cláusulas e condições.
ACTIO QUANTI MINORIS (lat.)
-
Ação de abatimento do preço.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
-
Diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função, terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
-
Diz respeito à remuneração de trabalhadores cujas atividades podem gerar risco ou doença. Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
ADITAMENTO
-
O mesmo que adição. Expressa aumento, ampliação.
AD JUDICIA (lat.)
-
Locução latina para indicar a cláusula que se comete em um mandado judicial.
ADVOGADO CONSTITUÍDO
-
Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
ADVOGADO DATIVO OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO
-
Advogado nomeado pelo Juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não tem condições de arcar com as custas do processo ou os honorários do advogado.
AGRAVADO
-
A parte recorrida no recurso de agravo.
AGRAVANTE
-
1. A parte que recorre no recurso de agravo.
2. Circunstância que aumenta a pena nas ações criminais.
AGRAVO
-
Recurso contra decisão do Juiz que não seja terminativa. Assim, se o Juiz não permite se ouvir uma testemunha ou se não permite a juntada de um documento, o recurso a ser interposto é o Agravo que pode ser de Instrumento ou Retido. Como a decisão do Juiz não foi terminativa, ele pode reconsiderar sua decisão anterior, e, neste caso, o Agravo perderia seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
Diz-se agravo de instrumento quando se recorre de uma decisão que não coloca fim ao processo diretamente ao Tribunal superior. Nestas condições, copiam-se inúmeras peças do processo, formando-se um “instrumento” à parte, já que o processo principal mantém o seu curso normal.
AGRAVO RETIDO
-
Diz-se agravo retido quando a parte não se conforma com uma decisão que não coloca fim ao processo e apresenta um Agravo que fica retido nos próprios autos. Caso a decisão final não atenda aos interesses da parte que entrou com o Agravo Retido, esta parte, quando recorrer da sentença, deverá pedir para o Tribunal, preliminarmente, analisar o Agravo que se encontra retido nos autos. Melhor exemplo é quando o Juiz indefere que se ouça uma testemunha. A parte interpõe o Agravo Retido por entender que é essencial que aquela testemunha seja ouvida. Porém, ao proferir a sentença, o Juiz dá ganho de causa à parte que entrou com o Agravo. Ora, nestas condições era desnecessário ao Juiz ouvir tal testemunha. De outro lado, se o Juiz não dá ganho de causa à parte que entrou com o Agravo, dizendo que a prova não fora bem feita, a parte, ao apresentar o Recurso de Apelação, deverá pedir para o Tribunal analisar a prova requerida (oitiva da testemunha) alegando que, caso ela houvesse sido ouvida, o resultado da ação poderia ter sido outro.
ÁLBUM IMOBILIÁRIO
-
Livro de registro imobiliário.
APELAÇÃO
-
Recurso contra sentença proferida em primeiro grau que extingue o processo, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas no processo. Distingue-se do Agravo por se estar atacando uma decisão definitiva, que o próprio Juiz não pode mais mudar.
APELAÇÃO CÍVEL
-
É o recurso que se interpõe contra decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância para a Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza civil, com a qual a parte não se conformou.
APELADO
-
A parte que figura como recorrida na apelação.
APELANTE
-
Quem interpõe a apelação.
ARGUIR
1. censurar ou combater com argumentos
2. Examinar argumentando
3. Argumentar (Houaiss)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
É o benefício prestado às pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com os custos de uma ação judicial. Existe uma séria discussão sobre a possibilidade de pessoas jurídicas serem beneficiárias da Assistência Judiciária.
ASTREINTE (fr.)
-
Multa diária imposta pelo Juiz, que deve ser paga até que a obrigação seja cumprida.
AUDIÊNCIA
-
Reunião solene, presidida pelo Juiz, para realização de atos processuais.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
-
Mais precisamente: audiência de instrução e julgamento. Momento culminante do processo quando, em reunião pública e solene do Juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as provas (instrução) e é proferida a sentença (julgamento).
AUTOS
-
Conjunto ordenado das peças de um processo judicial. É o processo físico, o que se pode pegar, manusear.
B
BAIXA DOS AUTOS
Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o Juízo originário, depois do julgamento do último recurso interposto.
BOA-FÉ
Sinceridade, lisura; ausência de intenção dolosa.
BUSCA E APREENSÃO
Medida que consiste no ato de investigar e procurar, seguida de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial.
C
CANNABIS SATIVA
Nome científico da maconha.
CARTA MAGNA
-
O mesmo que Constituição Federal.
CARTA PRECATÓRIA
-
O Juiz tem um limite geográfico onde ele pode atuar, chamado de jurisdição. Assim, se o Juiz da cidade “A” precisar ouvir uma testemunha que reside na cidade “B”, ele se dirige ao Juiz que tenha jurisdição da cidade “B”, pedindo que ele ouça aquela testemunha. Ou então, se o Juiz da cidade “A” manda soltar um preso que se encontra na Cadeia Pública da cidade “B”. Esta solicitação é denominada Carta Precatória. O Juiz que expede a carta precatória é chamado de deprecante, e o que recebe denomina-se deprecado. A carta precatória, ordinariamente, é expedida por carta, não sendo vedado, no entanto, que seja expedida por telegrama, radiograma, telefone ou fax. E-mail é prática ainda não aceita processualmente.
CARTA ROGATÓRIA
É o mesmo expediente da Carta Precatória, porém expedida para outro País. O Juiz pede à Justiça de outro País a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro.
CARTÓRIO
SECRETARIA – Local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos processos. Muda de nome em cada localidade do País.
CITAÇÃO
Ato pelo qual o Réu é avisado que está sendo processado. Apresentar defesa é uma opção que o Réu tem, porém sempre deverá ser avisado que está sendo processado, motivo pelo qual é um ato de extrema formalidade.
CITRA PETITA (lat.)
Decisão aquém do pedido, por não julgá-lo em sua totalidade.
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho.
CÓDIGO
Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
CÓDIGO DE HAMURABI
Conjunto de leis da Babilônia, formando o primeiro código conhecido do mundo.
COMARCA
O território ou circunscrição territorial em que o Juiz exerce sua jurisdição.
COMMON LAW (ingl.)
Lei não-escrita baseada em costumes e decisões dos tribunais ingleses, e não em leis do Parlamento.
COMPETÊNCIA RECURSAL
É a competência para julgar um recurso. Varia, conforme a matéria em discussão e o local onde ocorra a demanda.
CONVENÇÃO COLETIVA
As Convenções Coletivas de Trabalho são firmadas entre os sindicatos de empregados e de empregadores para complementar a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). São firmadas por categoria e região de abrangência dos sindicatos envolvidos.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL
Documento que regulamenta as relações entre os condôminos, seus direitos e deveres.
CORTE MAIOR
Supremo Tribunal Federal.
CULPA
Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão ao direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida, compreendida pela negligência, imprudência ou imperícia, que pode existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave) obrigando sempre o infrator à reparação do dano.
CULPA IN CONTRAHENDO (lat.)
Culpa no contratar; culpa contratual, se a falta resulta da própria celebração do contrato, por ser impossível ou ilícito o seu objeto.
CULPA IN VIGILANDO (lat.)
Culpa proveniente de falta de atenção, vigilância ou diligência.
CUSTOS LEGIS (lat.)
Fiscal da lei.
D
DECLINAR DA COMPETÊNCIA
Quando o Juiz entende que não tem competência para julgar a questão colocada. Assim, se é distribuída uma ação de despejo em uma Vara Criminal, o Juiz declina de sua competência para a Vara Cível.
DE CUJUS (lat.)
Inventariado; que é objeto de inventário; aquele cujos bens são dados a inventário; de cujo; falecido.
DESEMBARGADOR
Título tradicional dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, também utilizado pelos julgadores dos Tribunais Regionais Federais.
DESPACHO
Na definição legal, são todos os atos do Juiz que não sejam terminativos.
DESPESAS ORDINÁRIAS (em condomínio)
Despesas que se referem a gastos rotineiros de manutenção do condomínio, além de salários e encargos.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (em condomínio)
Despesas que não se referem a gastos rotineiros de manutenção do condomínio.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É o ato pelo qual o Juiz, no curso do processo, decide uma questão incidente mas não coloca fim ao processo.
DESCRIMINAR
Inocentar, tirar a culpa, excluir a responsabilidade criminal, descriminalizar (ex: Há grupos feministas que lutam por descriminar o aborto.)
DETENÇÃO
Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última reservada às contravenções.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DIÁRIO OFICIAL - Jornal onde são publicados os atos oficiais do Poder Judiciário, para que tenham efeitos legais. Com a publicação no Diário Oficial de um ato do Juiz, iniciam-se os prazos.
DIREITO
Sistema de leis ou a disciplina (ex.: Direito Comparado; Direito de Família; Direito Romano; etc.)
DIREITO ADJETIVO
Conjunto de normas processuais (ex.: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Locução empregada pela Constituição Federal para qualificar o direito amparado por Mandado de Segurança que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida, independentemente de qualquer outra prova produzida em audiência. É o direito que não dá margem a qualquer discussão, que salta à vista de qualquer pessoa que leia o que foi colocado.
DIREITO SUBSTANTIVO
Conjunto de normas materiais (ex.: Direito Civil, Direito Comercial).
E
EFEITO SUSPENSIVO
Efeito que suspende a aplicação imediata da decisão contra a qual foi apresentado Recurso. Deve-se aguardar o julgamento do Recurso para então o processo ter seguimento.
EMBARGOS
O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, mas apenas e tão somente declarar ponto que não foi objeto da decisão. Exemplificando, ao efetuar uma cobrança, o Juiz condena a parte ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária. Interpõe-se então embargos de declaração para o Juiz declarar, também, que deverão ser incluídos juros no cálculo da condenação.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Recurso cabível quando ocorre divergência entre Turmas ou Seções no STF, STJ e TRF.
EMBARGOS INFRINGENTES
Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
EMOLUMENTOS
Ingressos eventuais de dinheiro em benefício do servidor da Justiça, quando recebe remuneração fixada em lei, diretamente da parte.
ERGA OMNES (lat.)
Contra todos, relativamente a todos.
ESCRIVÃO
Auxiliar do Juízo de primeiro grau, titular do Cartório ou Ofício, a quem cabe organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos feitos em geral, auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo Juiz.
EVICÇÃO
Perda, parcial ou total, que sofre o adquirente de uma coisa em conseqüência da reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.
EXECUÇÃO
A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação da sentença.
EXTRA PETITA (lat.)
Diz-se da decisão do Juiz fora do pedido formulado na petição inicial.
EX TUNC (lat.)
Desde então, com efeito retroativo.
F
FÓRUM, FORO
1. lugar onde funcionam os órgãos do Poder Judiciário; prédio público. o estabelecimento judiciário. juízo (foro civil, foro criminal); julgamento.
2. juízo (foro íntimo).
FRAÇÃO IDEAL (em condomínio)
Maneira de divisão de despesas em que cada unidade contribui proporcionalmente, de acordo com a convenção do condomínio.
FRATRICIDA
Assassino de irmão ou irmã
FUMUS BONI IURIS (lat.)
Fumaça, aparência, diz-se do indício de bom direito.
FUNDO DE RESERVA (em condomínio)
Verba extraordinária do condomínio destinada a gastos imprevistos, de emergência.
FUNDO DE OBRAS (em condomínio)
Verba extraordinária destinada à realização de obras do condomínio.
G
nenhum termo cadastrado
H
HABEAS CORPUS (lat.)
Medida judicial voltada para a proteção da liberdade de ir e vir.
HABEAS DATA (lat.)
Remédio jurídico para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para retificação destas.
HABILITAÇÃO INCIDENTE
É a substituição de qualquer das partes no processo, por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
HABITE-SE
Autorização emitida pela prefeitura para que um imóvel possa ser ocupado.
HASTA PÚBLICA
Praça (para bens imóveis); leilão (para bens móveis).
HOLDING (ingl.)
Sociedade financeira que possui ações de outras sociedades.
HONORIS CAUSA (lat.)
Por honra. Diz-se dos títulos universitários conferidos sem exame ou concurso, a título de homenagem.
HORA NOTURNA
Salvo casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno tem remuneração superior à do diurno. Uma hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.
I
IMPEACHMENT (ingl.)
Impedimento.
IMPEDIMENTO
Circunstância que impossibilita o Juiz de exercer legalmente sua jurisdição em determinado momento ou em relação a determinada causa.
IMPETRADO
1. é a designação do Réu num mandado de segurança.
2. parte adversa do Recurso (vulgo).
IMPETRANTE
1. é a designação do autor no mandado de segurança;
2. que ou quem recorre (vulgo).
IMPETRAR
1. ajuizar algum remédio processual, em geral o Mandado de Segurança ou Habeas Corpus.
2. diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
IMPRONÚNCIA
Sentença de improcedência da denúncia no procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Juri.
IMPUTAÇÃO
Acusação a alguém por meio de queixa–crime ou denúncia do órgão público pela prática de um delito.
IMPUTÁVEL
Suscetível de imputação, ou seja, que pode receber acusação por meio de queixa–crime ou denúncia do órgão público pela prática de um delito a partir dos 18 anos de idade.
INAUDITA ALTERA PARS (lat.)
Não ouvida a outra parte.
INCIDENTE DE FALSIDADE
Meio processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
IN DUBIO PRO MISERO (lat.)
Na dúvida, a favor do mais fraco.
IN DUBIO PRO REO (lat.)
Na dúvida, a favor do réu.
INFRA PETITA (lat.)
Menos que o pedido.
INIMPUTÁVEL
Que não é suscetível de imputação, não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
INSTÂNCIA
Grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
INSTÂNCIA ÚNICA
É o Juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário e sua decisão para outra instância gradativa.
INTERDIÇÃO DE DIREITO
Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos ou, ainda, de os adquirir.
INTIMAÇÃO
Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa, dentro ou fora do processo.
J
JUIZ
É a pessoa investida de autoridade pública para administrar a Justiça.
JUIZ DE DIREITO
É o magistrado, isto é, o Juiz togado; aquele que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas, nos respectivos graus de jurisdição.
JUIZADO
Mais propriamente empregado para indicar a sede do Juízo, isto é, a repartição em que está instalado o Juízo, de onde o Juiz profere seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do Juiz.
JUIZADO ESPECIAL CÍVIEL
Órgão da Justiça que acolhe pequenas causas.
JUÍZO
Órgão determinado (ex.: Juízo das Execuções Penais, Juízo de 1º Grau, Juízo da 6ª Vara Cível).
JURISDIÇÃO
É uma das funções do Estado, mediante a qual terceiro imparcial resolve os conflitos entre os titulares de interesse tutelado pelo direito.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
É aquela em que há conflito caracterizado pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas do Juiz.
JURIS TANTUM (lat.)
Diz-se da presunção legal que prevalece até prova em contrário.
K
nenhum termo cadastrado
L
LATO SENSU (lat.)
Em sentido amplo.
LATROCIDA
Aquele que rouba e mata; aquele que comete o latrocínio.
LEASING (ingl.)
"Contrato de uso de coisa mediante pagamento mensal que, ao final de todos os pagamentos, permite ao usuário tornar-se proprietário; arrendamento mercantil"
LEI DE TALIÃO
Legislação que autorizava o chamado direito vindicativo do “olho por olho; dente por dente”.
LEI PENAL ADJETIVA
Código de Processo Penal.
LEI PENAL SUBSTANTIVA
Código Penal.
LIDE
Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitados em Juízo.
LITIGANTE
Aquele que propõe ou contesta demanda em Juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial.
LITISDENUNCIADO
Pessoa à qual foi a lide denunciada.
M
MÁ-FÉ
Intenção dolosa.
MAGISTRADO
Juiz de Direito.
MAGISTRATURA
É o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
MANDADO
Como vocábulo jurídico, significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, para praticar ou deixar de praticar algum ato (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
MANDADO DE CITAÇÃO
Ato mediante o qual se chama a Juízo, por meio de oficial de Justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
MANDATO
Autorização que alguém confere a outrem para praticar em seu nome certos atos (delegação) – o mesmo que procuração.
MANIFESTAÇÃO
Em direito processual, opinião da parte em atos do processo.
MARICÍDIO, MARITICÍDIO
Homicídio do marido por sua própria mulher.
MEDIAÇÃO
Na terminologia jurídica, indica todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realize entre outras. O mediador não representa nenhuma das partes, mas se interpõe entre elas, aproximando-as, para que realizem o negócio ou ajustem o contrato. Na mediação, pois, o intermediário não executa o ato, não realiza o negócio, nem firma o contrato, o que faria se se tratasse de mandato.
MEDIADOR
É a pessoa que age por mediação ou serve de corretor ou intermediário de negócios.
MEDIDA CAUTELAR
É cabível quando houver fundado receio de que uma parte, dentro da propositura ou julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.
MÉRITO
Questão ou questões fundamentais de fato ou de direito que constituem o principal objeto da lide.
MOEDA PODRE
Denominação dada aos títulos da dívida pública aceitos pelo seu valor de face nos leilões de privatização.
MOEDAS BRASILEIRAS
Até 1942 – Real; 1942 – Cruzeiro (Cr$); 1967 – Cruzeiro Novo (NCr$); 1970 – Cruzeiro (Cr$); 1986 – Cruzado (Cz$); 1989 – Cruzado Novo (NCz$); 1990 – Cruzeiro (Cr$); 1993 – Cruzeiro Real (CR$); 1994 – Real (R$).
MORATÓRIA
Dilação do prazo concedido pelo credor a seu devedor para pagamento de uma dívida.
N
NÃO CONHECER
Não admitir, não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusam ou não se admitem por improcedentes ou incabíveis.
NORMA PERMISSIVA
Norma que não contém um comando de fazer ou não fazer, mas que consente na prática de certos atos cuja execução encontra nela uma tutela legal.
NOTIFICAÇÃO
Medida cautelar nominada, com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer os ônus previstos na lei.
NOTITIA CRIMINIS (lat.)
Comunicação do crime.
NU PROPRIETÁRIO
Quem tem a nua propriedade, o domínio direto de uma coisa.
O
OFICIAL DE JUSTIÇA
É o Auxiliar de Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
P
PARECER
1. opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica formulada em consulta e que poderá ou não ser aceita pelo consulente.
2. opinião expressa por assessor jurídico em orientação administrativa.
PARQUET (fr.)
Ministério Público.
PAUTA
Relação dos processos a serem julgados em órgão de primeiro e segundo grau, afixado no átrio da sede do Juízo, para ciência dos interessados.
PETIÇÃO
Peça escrita, dirigida pelo interessado ao Juiz ou membro de Tribunal, requerendo ato forense.
PETIÇÃO INICIAL
Petição com que se instaura o processo.
PLANOS ECONÔMICOS
Planos econômicos – Plano Cruzado (28-02-86); Plano Bresser; Plano Verão (16-01-89); Plano Collor (16--03-90); Plano Real (1º-08-93 e 1º 07-94).
PRIMEIRA INSTÂNCIA
É a instância onde têm início os processos; equivale à jurisdição de primeiro grau.
PREVENTO
Antecipadamente competente.
PROLATOR
Juiz que prolata ou profere uma sentença.
PROPONENTE
Pessoa que oferece a outrem um negócio.
PRO SOLUTO (lat.)
A título de pagamento e que efetivamente quita a dívida.
PRO SOLVENDO (lat.)
Expressão indicativa de que a coisa dada em pagamento somente extingue a obrigação depois de cumprido certo requisito.
PRUMADA (em prédio)
Coluna do encanamento que serve a todos os andares. Também chamada de coluna vertical.
Q
QUINQUÍDIO
Espaço de cinco dias.
QUORUM (lat.)
Número mínimo de membros presentes necessário para que uma assembléia possa funcionar ou deliberar regularmente.
R
RATIFICAÇÃO
Confirmação do que se fez ou do que se prometeu.
RETIFICAÇÃO
Alterar algum ato já realizado. Correção, emenda, alinhamento.
RECLAMAÇÃO
Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial do qual não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
RECONVENÇÃO
Quando o Réu, na própria ação, demanda contra o autor.
RECURSO
Meio dentro da mesma relação processual de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado para obter a anulação ou a reforma, total ou parcial, de uma decisão.
RECURSO ADESIVO
Modalidade de recurso de natureza civil que se aplica aos casos em que o autor e réu sejam vencidos parcialmente. É assim chamado porque, quando uma das partes o interpõe, a outra a ele adere.
RECURSO ORDINÁRIO
Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
REDIBIR
Tornar sem efeito a compra-e-venda da coisa em que se descobre vício oculto.
RELATOR
Membro de um Tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório na sucessão de sua Câmara, Turma ou outro órgão colegiado do Tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize.
RELATÓRIO
Exposição sintética daquilo que se viu, observou ou concluiu em torno de um determinado assunto.
REMIÇÃO
Pagamento, resgate. ex.: A remição da nota promissória foi feita logo após o prazo acordado entre as partes.
REMISSÃO
Perdão, libertação graciosa da dívida. ex.: A remissão concedida a um dos devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente.
RES FURTIVA (lat.)
A coisa furtada (pl.: res furtivae).
RESIDÊNCIA
Morada eventual de uma pessoa, com ou sem ânimo de aí permanecer; sede de fato da habitação da pessoa (ver domicílio).
RESILIR
Romper (um contrato), rescindir.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Reconstituição ou substituição de autos extraviados ou destruídos.
ROYALTY (ingl.)
Pagamento feito a quem escreve ou inventa algo, como parte do lucro da sua venda (pl.: royalties).
S
SECURITIZAÇÃO
Conversão de empréstimos bancários e outros ativos em títulos (securities) para venda.
SEGREDO DE JUSTIÇA
Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os atos e de pedir certidão fica restrito às partes e aos seus advogados.
SEGUNDA INSTÂNCIA
Designação do conjunto de órgãos do judiciário que julgam recursos. Tribunal.
SENTENÇA
Decisão de 1º grau
1. ato do Juiz pelo qual o mesmo põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
2. ato do Juiz pelo qual, pondo fim ao processo, o mesmo decide pela condenação ou absolvição do acusado.
SIC (lat.)
Assim, assim mesmo. Pospõe-se, entre parênteses ou entre colchetes, à palavra ou expressão que se quer frisar, por ser errônea ou surpreendente.
SOBRESTAR
Não prosseguir, parar, suspender, sustar.
SUBSCRITAR
Assinar embaixo de, subscrever.
SUCUMBÊNCIA
Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorários do advogado da parte vencedora.
SUSPEIÇÃO
Fato de se duvidar da imparcialidade de um Juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da Justiça ou intérprete.
T
TABELIÃO
O mesmo que notário.
TRANSLADAR
Transportar de um lugar para outro (transladar as vítimas, p. ex.)
TRASLADAR
Copiar (trasladar uma escritura, p. ex.)
TRÂNSITO EM JULGADO
Situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais estar sujeita a recurso, originando a coisa julgada.
TURMA
Divisão de um Tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
U
ÚLTIMA INSTÂNCIA
Aquela que põe termo final a um processo e de cuja decisão não cabe mais recurso.
ULTRA PETITA (lat.)
Além do pedido.
ÚNICA INSTÂNCIA
O Juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
USUCAPIDO
Adquirido por usucapião.
USUCAPIENDO
Aquilo que se quer adquirir por usucapião.
USUCAPIENTE
Aquele que adquiriu o direito de propriedade por usucapião.
USUCAPÍVEL
O que é suscetível de ser adquirido por usucapião.
USUCAPTO
Adquirido por usucapião.
UXÓRIO
Relativo à mulher casada: outorga uxória, consentimento uxório, direitos uxórios, etc.
V
VACATIO LEGIS (lat.)
Período que entremeia a data de publicação da lei e a de sua efetiva vigência.
VALOR DA CAUSA
Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis.
VARA
Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um Juiz de direito.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
Falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou lhe diminuem o valor.
W
WRIT (ingl.)
Ordem escrita. Usa-se como termo genérico que abrange tanto o habeas corpus como o mandado de segurança.
X
nenhum termo cadastrado
Y
nenhum termo cadastrado
Z
nenhum termo cadastrado